Decreto
municipal n 005, 08 de março de 2021.
“DISPÕE
SOBRE AS ALTERAÇÕES DAS AÇÕES DE
PREVENÇÃO
E ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM
SAÚDE
PÚBLICA EM RAZÃO DE DISSEMINAÇÃO DA
PANDEMIA
DE INFECÇÃO HUMANA PELO COVID-19
(CORONAVÍRUS)
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MATA
GRANDE
– AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATA GRANDE – AL, no uso das
atribuições
contidas na Lei Orgânica do Município, em seu art. 88, alínea “o”, e
CONSIDERANDO
o Decreto Estadual nº 73.518, de 07 de março de
2021,
que dispõe sobre a Classificação do Estado de Alagoas conforme o Plano de
Distanciamento
Social Controlado, que inseriu o Município de Mata Grande – AL na FASE
VERMELHA;
CONSIDERANDO
as Recomendações nº 02, 03 e 04/2020 do
Ministério
Público do Estado de Alagoas, que dispõe sobre as ações de prevenção, controle,
fiscalização
e enfrentamento da emergência em saúde pública em razão da disseminação da
Pandemia
de Infecção Humana ocasionada pelo COVID-19 (Coronavírus) e;
CONSIDERANDO
o Estado de Emergência em Saúde Pública de
Importância
Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº
188,
de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana
pelo
COVID-19
(Coronavírus), conforme Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO
a declaração de condição de transmissão pandêmica
da
Infecção Humana pelo COVID-19, anunciada pela Organização Mundial da Saúde, de
11 de
março
de 2020;
CONSIDERANDO
o teor do Plano de Ação para Prevenção, Controle e
Combate
ao Coronavírus em Mata Grande – AL;
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer um plano de resposta
efetivo
para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito desta
municipalidade;
[15:59,
09/03/2021] Ricardosertaonews: CONSIDERANDO que o Município de Mata Grande –
AL, encontra-se
em
Transmissão Comunitária do COVID-19;
CONSIDERANDO
a necessidade de adequação das medidas previstas
no
Decreto Municipal de nº 004, de 01 de março de 2021 às medidas contidas no
Decreto
Estadual
de nº 73.518, de março de 2021;
DECRETA
Art.
1º. Em caráter excepcional e, por se fazer necessário a alteração
das
medidas de restrição previstas nos Decretos Municipais anteriores, que versam
sobre a
mesma
temática, em todo território municipal, a partir das 0 (zero) hora do dia 09 de
março
de
2021, até às 23h59min do dia 31 de março de 2021, podendo ser prorrogado ao
final
desse
período, regulamentando o funcionamento e proibição dos diversos seguimentos,
nos
moldes
abaixo declinados.
Art.
2º. Ficam AUTORIZADOS, durante a FASE VERMELHA, de Segunda
à
Sexta, de 06h00min às 20h00min, e aos Sábados das 06h00min às 13h00min, o
funcionamento:
a.
Estabelecimentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares,
Farmacêuticos,
Clínicas de Fisioterapia e Estúdio de Pilates, Laboratórios de Análises
Clínicas e
de
Vacinação, Psicólogos, Terapeuta Ocupacional, Óticas, Serviços de Emergência ou
Consultas
com horários previamente agendados;
b.
Distribuidoras e Revendedores de Água e Gás;
c.
Distribuidores de Energia Elétrica e Água;
d.
Serviços de Telecomunicação e Internet;
e.
Postos de Combustíveis;
f.
Funerárias;
g.
Estabelecimentos Bancários em Geral e Lotéricas;
h.
Clínicas Veterinárias, Petshops, Lojas de Plantas e Serviços de
Jardinagens,
Defensivos e Insumos Agrícolas e Animais;
i.
Lojas de Material de Construção;
j.
Oficinas Mecânicas de Carros e Motos, Lojas de Autopeças,
Estabelecimentos
de Higienização Veicular “Lava Jato”, desde que funcionem com horário
2/7
previamente
agendado, sem aglomeração de pessoas e colaboradores com máscara de
proteção
facial;
k.
Lojas de Roupas, Calçados e Assessórios, Papelarias e Lan
Houses,
Lojas de Móveis;
l.
Padarias e Confeitarias, Lojas de Conveniência, Mercados,
Supermercados,
Minimercados, Distribuidoras de Bebidas, Frigoríficos, Trailers de Alimentos,
Restaurantes,
Lanchonetes, Pizzarias e demais estabelecimentos congêneres, poderão
funcionar
com serviços de Delivery e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente
proibido
o consumo no local, tanto de comidas como de bebidas;
m.
Estabelecimentos de Profissionais Liberais (Arquitetos,
Advogados,
Contadores, Financeiras, Relojoarias etc.), desde que ocorra previamente
agendado,
sem aglomeração de pessoas e colaboradores com máscara de proteção facial;
n.
Academias e Centros de Ginástica e Musculação, deverão
funcionar
com capacidade reduzida de até 30% (trinta por cento), prezando pelo horário
previamente
agendado, sem aglomeração de pessoas e colaboradores e alunos com máscaras
de
proteção facial e álcool 70% INPM em local visível e acessível;
o.
Igrejas e Templos Religiosos deverão funcionar com capacidade
reduzida
de até 30% (trinta por cento), estabelecendo o limite de 3(três) pessoas por
banco,
evitando
aglomeração e sendo obrigatório o uso com máscara de proteção facial,
sendo-lhes
vedado
a realização de qualquer evento religioso (procissão, shows musicais, cultos em
locais
abertos,
confissões etc.), sob pena de interdição da localidade;
p.
Qualquer loja ou estabelecimento comercial poderá funcionar
sem
aglomeração de pessoas, com uso obrigatório de máscaras de proteção facial e
álcool
70%
INPM, cumprindo o disposto no Protocolo Sanitário publicado por meio da
Portaria
Conjunta
GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 005/2021, sendo-lhes vedado o funcionamento do
Sábado
12h01min até as 23h59min do Domingo.
Art.
3º. Ficam PROIBIDOS, durante a vigência deste Decreto;
a.
O funcionamento de Bares (na Zona Urbana e Rural), Clubes,
Quiosques,
e Vendedores Ambulantes, Chácaras e Piscinas de Aluguéis, durante a vigência
deste
Decreto;
b.
A realização de Festas e Shows Musicais de qualquer natureza,
com
execução de música ao vivo nas Zonas Urbanas e Rurais desta municipalidade;
3/7
c.
Prática Esportiva de Futebol de Campo, Futebol de Salão,
Futebol
Society, Vôlei e Futevôlei, em todo território municipal, devendo todos os
estabelecimentos
serem interditados e lacrados pela autoridade sanitária municipal;
d.
A venda e comercialização de produtos orgânicos, agrícolas,
hortifrutigranjeiros,
alimentícios, miudezas, roupas e assessórios de qualquer natureza, no
âmbito
das Feiras Livres do Município, por feirantes oriundos de outras cidades,
sendo-lhes
permitido
apenas para feirantes residentes e domiciliados nesta municipalidade, sob pena
de
retenção
da mercadoria e sanções criminais legalmente previstas;
Art.
4º. Todos os estabelecimentos comerciais são obrigados à
disponibilizar
aos colaboradores e clientes álcool em gel, e local adequado para higienização
das
mãos com água corrente e sabão líquido, se possível, disponibilizando um
colaborador na
porta
do estabelecimento efetuando a aspersão do álcool em gel ou líquido 70% INPM,
na
entrada
e saída de clientes, bem como, aferir a temperatura dos citados;
Parágrafo
Único – Todos os devem prezar pela não lotação de seus
estabelecimentos,
sob pena de interdição do local por prazo determinado pela autoridade
sanitária
municipal e cassação do Alvará de Funcionamento;
Art.
5º. Todas as operações de serviço de transporte rodoviário
intermunicipais
e interestaduais de passageiros, regular, complementar e coletivos, bem
como
os serviços de receptivo, são obrigados à disponibilizar álcool em gel ou
líquido 70%
INPM
à todos os passageiros e tripulação, bem como, só permitir que adentrem aos
veículos,
passageiros
portando máscaras.
§1º
– Os transportadores acima descritos são obrigados à transportar
passageiros
apenas sentados, sob pena de suspensão do direito de transportar nesta
municipalidade,
bem como, incorrer em multa e outras sanções cabíveis em caso de
superlotação;
§2º
– Os transportadores ficam obrigados à higienizar diariamente o
interior
dos veículos;
§3º
– Passageiros com sintomas gripais, devem ser sumariamente
informados
à autoridade sanitária municipal;
§4º
– Quem incorrer nas práticas acima descritas, ficará suspenso a
concessão
de alvará para os respectivos transportadores;
Art.
6º – Para o atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser
adotadas
as seguintes medidas:
4/7
I
– Isolamento: separação de pessoas e bens contaminados,
transportes
e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de
evitar
a contaminação ou a propagação do COVID-19;
II
– Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas
suspeitas
de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, animais
e
meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a
possível
contaminação,
com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID19;
III
– Determinação de realização compulsória de:
a.
Exames médicos;
b.
Testes laboratoriais;
c.
Coletas de amostras clínicas;
d.
Vacinação e outras medidas profiláticas;
e.
Tratamentos médicos específicos;
f.
Estudo ou investigação epidemiológica;
g.
Exumação, necrópsia, cremação e manejo de cadáver;
§1º
– A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a
contaminação,
ou a propagação do COVID-19 (Coronavírus), deverá guardar
proporcionalidade
com a extensão da situação de emergência;
§2º
– Pessoas com quadro positivo de COVID-19 (Coronavírus),
confirmado
laboratorialmente, sumariamente devem permanecer em isolamento domiciliar,
não
podendo sair do isolamento sem prévia liberação explícita da autoridade
sanitária local,
representada
por médico ou equipe técnica da Vigilância Epidemiológica Municipal;
§3º
– Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar de 14 (catorze)
dias,
a todos os casos de síndrome respiratória, ainda que sem sinais,
independentemente de
confirmação
laboratorial, definidos por determinação médica;
§4º
– Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (catorze)
dias,
a todos os cidadãos, com retorno de viagem nacional ou internacional, contados
a partir
do
desembarque nesta municipalidade;
Art.
7º. Os estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso,
deverão
observar, em relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e
5/7
interdição,
as recomendações da autoridade sanitária municipal, o disposto neste Decreto e,
especialmente,
o que se segue:
I
– Assegurar o distanciamento social mediante;
a.
Organização de filas, dentro e fora do estabelecimento,
obedecendo
a distância mínima de 1,5m (um metro e meio), evitando aglomerações e
contatos
proximais;
b.
O controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de
preferência
fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de estabelecimentos
bancários,
lotéricas, mercados, supermercados, farmácia, drogaria e estabelecimentos
similares;
c.
A limitação do número de clientes ou usuários a 1 (uma)
a
cada 5m² (cinco metros quadrados), no interior do estabelecimento;
II
– Manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos
de
trabalho, com atendimento das normas específicas de combate ao COVID-19
(Coronavírus);
III
– Instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos
demais
funcionários que mantenham contato com o público;
IV
– Garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool em
gel
70%, em locais de fácil visualização e acesso, principalmente nas entradas,
para
colaboradores
e clientes;
V
– Garantir a disponibilização de máscaras aos colaboradores e
colocar
avisos, em diversos locais do estabelecimento, principalmente nas entradas,
informando
quanto a obrigatoriedade do uso de máscaras no interior da localidade;
Art.
8º – O descumprimento das medidas de saúde para o
enfrentamento
do COVID-19 (Coronavírus) decretadas no âmbito do Município de Mata
Grande
– AL, enseja ao infrator a aplicação de multa diária de acordo com o Decreto
Estadual
nº
69.700, de 20 de abril de 2020, sem prejuízo de adoção de medidas
administrativas como
a
apreensão, interdição com o uso de lacre e ao emprego de força policial, bem
como, da
responsabilização
civil e criminal, pela prática de Crime Contra a Saúde Pública, tipificado no
art.
268 do Código Penal.
§1º
– A multa de que trata o caput deste artigo, observará os limites
dispostos
no Decreto Estadual retro mencionado.
6/7
§2º
– Para a aplicação da Multa Diária que trata este Decreto, a
responsabilidade
da Pessoa Jurídica não afasta a da Pessoa Física do proprietário do
estabelecimento
comercial, na medida de sua culpabilidade.
Art.
9º. Os agentes de segurança pública e os agentes de vigilância
epidemiológica,
ao presenciar quem quer que seja, em flagrante delito, ao objeto deste
Decreto,
devendo conduzir o infrator à autoridade competente para fins do arts. 301 e
seguintes
do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Art.
10. Torna-se obrigatório o uso de máscaras de proteção,
industriais
ou caseiras, em todo o território desta municipalidade, por quem, durante a
pandemia,
precisar sair de suas residências, principalmente quando estiverem em espaços
públicos
ou qualquer tipo de estabelecimento em funcionamento.
Art.
11 – Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando-se as
disposições
em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MATA GRANDE – AL, em 08 de março de 2021.
ERIVALDO
DE MELO LIMA
Prefeito