O
Município de Canapi, vem, publicamente, após diversas notícias acerca de
suposto ato ilegal durante o procedimento licitatório na aquisição dos “Kits de
Robótica”, prestar os seguintes esclarecimentos:
Antes de mais nada, é necessário esclarecer que os citados Kits
de Robótica Escolar não são apenas os ‘robôs’ em si, mas sim, contemplam,
também, todo material técnico/pedagógico para alunos e professores, além de
treinamentos que compõem o programa de formação dos docentes que aplicarão a
nova tecnologia educacional, inédita em nossa rede municipal. Ou seja, o valor
do “Kit” inclui tudo.
Além disso, a aquisição aos Kits de
robóticas ocorreu de forma lícita, por meio de processo licitatório, na
modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, com critério de julgamento MENOR PREÇO
GLOBAL, obedecendo a todos os normativos legais, seja Infraconstitucionais e
Constitucionais.
Inclusive, a forma de pregão eletrônico traz a garantia de uma
maior concorrência, já que os concorrentes podem participar em localidades
remotas, a quilômetros de distância, em todo território brasileiro, além de
possuir maior transparência em relação aos gastos públicos da Administração
Pública, devido ao registro dos documentos e acesso à documentação online.
Vale
ressaltar que a CGU – Controladoria Geral da União, visitou em loco as unidades
de ensino do município constatando a utilização e o emprego da robótica nesta
as escolas pelos alunos, prova disso é o sucesso do projeto de robóticas donde
obtivemos como resultante quando da participação em 26/08/22 de 16 alunos da
rede municipal de ensino na OBR – Olimpíada Brasileira de
Robótica
– etapa estadual – está que é a maior competição do segmento do país, quando
Canapi foi reconhecida em 01° lugar como escola pública com 03 escolas
participantes se destacaram e foram reconhecidas.
Primando
pelos princípios constitucionais da legalidade, publicidade e
transparência, esclarecemos que Canapi
recebeu recursos através do Programa de Ações articuladas (PAR) – originários
da chamada RP09 (emendas de relatoria do orçamento da União) – visando a
aquisição de Kits de Robótica, no valor total de R$ 5.804.861,86 (Cinco
Milhões, Oitocentos e Quatro Mil, Oitocentos e Sessenta e Um Reais e Oitenta e
Seis Centavos).
Os
Conjuntos de Robóticas tem seus valores de referência constituídos pelo
MEC/FNDE e incluídos no SIMEC num patamar de R$ 176.056,42 (cento e setenta e
seis mil, cinquenta e seis reais, quarenta e dois centavos) por conjunto de 10
Kits; Sendo assim, o Edital foi
publicado em 17 de agosto de 2021, através do BNC – Bolsa Nacional de Compras,
e teve a abertura das propostas em 30/08/2021, às 08:30; tudo devidamente
registrado. Neste edital, o Município, especificadamente, solicitou o
fornecimento dos respectivos.
Durante o pregão 04 (quatro) empresas apresentaram propostas; o
que demostra que de fato houve a ampla concorrência no processo. A empresa vencedora
do certame foi a empresa que apresentou a menor oferta, no caso a MEGALIC LTDA,
conforme disposto no próprio edital publicado pelo município anteriormente.
Todo
o procedimento licitatório está disponível no site da Prefeitura de Canapi
http://www.canapi.al.gov.br/consulta/11/Licitacoes/2431/, demostrando que houve
ampla concorrência e a escolha da melhor oferta, conforme dispõe o artigo da
Lei nº 10.520/02 e a Lei nº 8.666/93. Não havendo em que se falar de
sobrepreço.
De
acordo com o TCU – Tribunal de Contas da União – conforme citação contida no
relatório do acórdão 789/2023, mais precisamente no parágrafo 228, alínea “f”,
bem como na conclusão conforme parágrafo 249 do relatório do processo – (TC
006.438/2022-9):
228.
Isso posto, conclui-se com as seguintes considerações:
“(…)
f)
considerando ainda a presunção de legalidade do preço de referência incluído no
SIMEC perante os entes subnacionais, acatam-se os elementos adicionais
apresentados pela interessada, no sentido de considerar que os preços por ela
praticados estão situados nos patamares de mercado para licitações com objetos
similares, motivos pelos quais se propõe que haja o pagamento dos objetos das
licitações já concluídas até a data de expedição da cautelar (20.04.2022), após
a devida liquidação.
(…)
“
e
249.
Verificou-se que a empresa Megalic LTDA saiu-se vencedora de todas as
licitações cujos municípios responderam às diligências e que os preços
praticados pela empresa, nas licitações analisadas, situaram-se no mesmo
patamar de licitações de objetos similares, não tendo, pois, sido constatado
sobrepreço ou superfaturamento (parágrafo 228, alínea “f”).
É
tão certa a afirmativa dos parágrafos anteriores, que o próprio Tribunal de
Contas da União, no mesmo acórdão nº 789/2023, no ítem 9.2 da referida peça,
autoriza o pagamento integral dos dos produtos comprovadamente entregues até a
data de 20/04/2022, como segue:
9.
Acórdão:
“(…)
9.2
Modificar a cautelar deferida pelo Acórdão 914/2022-Plenário, para autorizar
apenas o pagamento de produtos comprovadamente entregues até o dia 20/04/2022,
desde que atestada a compatibilidade da quantidade e qualidade dos itens
oferecidos pela licitante vencedora com as especificações constantes do termo
de referência da respectiva licitação e determinar ao FNDE que:
“(…)
Fica
portanto evidenciado que, Canapi não POSSIBILITOU a realização de contratações
com Superfaturamento para Município algum, notem que a palavra POSSIBILITAM se
refere a um fato que pode acontecer, diferente da palavra POSSIBILITOU que se
refere a um fato efetivamente ocorrido, o que se torna impossível devido a
suspensão das execuções dos Termos de Compromissos ainda não cumpridos.
Conforme está relatado na página 11 do Voto do Relator, se referindo às falhas
detectadas nas especificações e precificações realizadas pelo FNDE, no mesmo
processo – (TC 006.438/2022-9):
“A
situação se mostra ainda mais grave quando se considera a inexistência de
especificações padronizadas de componentes. O FNDE apenas incluiu diretrizes em
sua página na internet. (…)”.
E,
se referindo, nesse parágrafo, às falhas do FNDE:
“É
certo que a falta de fundamentação adequada para os preços estabelecidos e as
falhas nas especificações dos componentes de cada ítem da solução de robótica
POSSIBILITAM a realização de contratações com superfaturamento pelos
municípios.”
Sendo
assim, o procedimento licitatório ocorreu dentro da estrita legalidade, como
determina a Lei 8.666/93 e todos os princípios Constitucionais aplicados na
Administração Pública, respeitando e prezando por toda transparência que o
Município sempre praticou zelando pela coisa pública norteada na transformação
social dos seus munícipes.
Por
fim, o Município de Canapi reafirma o seu compromisso de transparência
Municipal, agindo sempre em busca da melhoria social da população de Canapi,
assegurando que não há nenhum tipo de sobrepreço ou congêneres em seu processo
licitatório de compra dos Kits elencados acima.