Propaganda eleitoral teve inicio neste domingo (27)

Normas
da propaganda definem o que pode e o que não pode ser feito na divulgação dos
concorrentes. Abusos podem ser punidos com a cassação dos diplomas.


A
partir deste domingo (27), os candidatos das Eleições Municipais 2020 estão
autorizados a fazer propaganda eleitoral, inclusive na internet. A propaganda
eleitoral é aquela que promove o candidato e a sua plataforma eleitoral no
âmbito público. Por meio dela, os concorrentes do pleito podem pedir votos aos
eleitores.

Este
ano, o início da propaganda eleitoral foi transferido para o dia 27 de setembro
em razão de a pandemia de Covid-19 ter adiado as Eleições Municipais de 2020. O
pleito foi adiado para os dias 15 e 29 de novembro – respectivamente, 1º e 2º
turnos de votação –, pela Emenda Constitucional nº 107/2020, promulgada pelo
Congresso Nacional no dia 2 de julho.

Apesar
do adiamento das eleições, a propaganda eleitoral continuará seguindo as normas
estabelecidas na Resolução TSE nº 23.610/2019, que regulamenta a matéria. Esse
é um tema sensível do Direito Eleitoral, uma vez que a violação das regras da
propaganda figura como uma das principais causas de judicialização dos pleitos
e causa de cassação de diplomas e mandatos.

Confira
a seguir os principais tópicos das regras para a propaganda eleitoral nas
Eleições Municipais de 2020.

 

Regras
gerais

 

A
propaganda eleitoral não pode se valer de abuso do poder econômico ou político,
ou ainda utilizar indevidamente os meios de comunicação. Ela ainda deverá
trazer de forma clara, nas candidaturas aos cargos majoritários – como é o caso
dos prefeitos –, os nomes do titular da chapa e de seu vice. Também precisa
informar os partidos políticos que endossam a candidatura e, se for o caso, que
compõem a coligação.

 

A
propaganda não poderá trazer nenhuma manifestação preconceituosa em relação a
raça, sexo, cor ou idade, por exemplo, nem fazer apologia à guerra ou a
quaisquer meios violentos para subverter a ordem política, social ou o regime
democrático. Também não deverá provocar animosidade nas Forças Armadas ou
contra elas, incitar atentados contra alguma pessoa ou a desobediência civil
ou, ainda, desrespeitar os símbolos nacionais, como a bandeira.

Em
razão dos cuidados para evitar que eventos públicos da campanha eleitoral
coloquem em risco a saúde pública por causa da propagação do novo coronavírus,
a Justiça Eleitoral tem aconselhado aos candidatos que se empenhem para evitar
a aglomerações de pessoas e para que os eventos ocorram em lugares abertos e
amplos.

Com
esses cuidados, os comícios poderão ocorrer livremente, desde que comunicados
com antecedência às autoridades a fim de que sejam tomadas as providências para
garantir a ordem e a segurança. Eles deverão ocorrer das 8h às 0h, e a
apresentação de artistas (os showmícios) não é permitida, exceto se o candidato
for o artista a se apresentar.


o uso de alto-falantes é restrito ao período das 8h às 22h, até a véspera da
eleição, sendo proibidos a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo,
Legislativo ou Judiciário, quartéis militares, hospitais, escolas, igrejas ou
bibliotecas.

São
proibidas a confecção e a distribuição de camisetas ou quaisquer outros brindes
com as marcas ou dizeres da campanha. Da mesma forma, a distribuição de cestas
básicas, material de construção ou qualquer outro benefício ao eleitor não são
permitidos, sob pena de o candidato responder por compra de votos.

Também
são vedadas quaisquer formas de propaganda eleitoral em vias, locais ou
edifícios públicos, ou em locais abertos ao público, ainda que de propriedade
privada, como cinemas, lojas, clubes, templos, centros comerciais, ginásios e
estádios.

Não
é permitida a publicidade dos candidatos em outdoors ou em muros, ainda que em
pichações. Apenas as sedes dos partidos políticos ou os comitês de campanha
poderão pintar as suas fachadas com as cores ou os dizeres da campanha.

 

Poderão
ser usadas bandeiras e adesivos plásticos dentro do limite de 0,5 m² de área.
Os carros poderão ostentar adesivos perfurados no vidro traseiro ou em outros
lugares, desde que, nesse caso, também seja respeitado o mesmo limite. É
permitida a distribuição de panfletos, mas o despejo do material nas ruas,
especialmente no dia da votação, é proibido.

 

Combate
à desinformação

 

A
questão da disseminação de conteúdo falso, descontextualizado ou calunioso como
expressão de propaganda eleitoral mereceu atenção especial da Resolução TSE nº
23.610/2019. A norma estendeu ao candidato a responsabilidade por todo o
conteúdo que porventura seja veiculado a seu favor, até mesmo por terceiros,
por presumir que ele, seu partido ou sua coligação tenham tomado conhecimento
do seu teor e concordado com a sua divulgação.

Assim,
a disseminação de conteúdos com o intuito promover uma candidatura, que sejam
falsos ou descontextualizados, ou que atribuam a um adversário ou pessoa ligada
a ele alguma conduta criminosa que não seja verdadeira, são considerados
ilícitos eleitorais que poderão ser levados à Justiça Eleitoral, sem prejuízo
de eventual punição também na esfera penal.

De
modo geral e por princípio, a propaganda eleitoral não pode ser utilizada para
manipular a disposição psicológica da população, criando na opinião pública,
artificialmente, estados mentais, emocionais ou passionais. Todo o material
veiculado deve se ater a propostas e ideias defendidas pelos candidatos, sendo
vedada qualquer tentativa de manipulação dos eleitores.

 

Propaganda
na internet

 

Os
candidatos podem fazer propaganda eleitoral na internet em sites e páginas nas
redes sociais que sejam próprios do partido político ou da coligação, ou por
meio do envio de e-mails ou mensagens instantâneas. Mas há regras a serem
observadas para que não se cometam abusos.

Uma
delas, por exemplo, estabelece que apenas candidatos, partidos ou coligações
podem impulsionar publicações em redes sociais, ou seja: pagar para que a sua
disseminação naquela rede seja mais ampla. Outra determina que os anúncios
pagos na internet, o uso de telemarketing e o envio em massa de mensagens
instantâneas (como no aplicativo WhatsApp) são proibidos.

Os
eleitores que desejarem receber informações da campanha em seus endereços de
e-mail ou aplicativos de mensagens instantâneas deverão, voluntariamente,
cadastrar seus números de telefone ou endereços eletrônicos. Já as mensagens
enviadas sempre deverão conter mecanismos para que o eleitor possa se
descadastrar a qualquer momento e, assim, parar de receber mais conteúdo.

Os
demais eleitores, por sua vez, podem compartilhar em suas redes o seu
posicionamento político e o seu apoio ao candidato de preferência, mas não
podem pagar pela divulgação dessa publicação. Isso não abrange, no entanto,
páginas de empresas ou instituições, que são proibidas de divulgar conteúdo de
propaganda eleitoral.

 

Jornais
e revistas, rádio e televisão

 

A
propaganda em veículos de mídia impressa é permitida até a antevéspera das
eleições. Cada veículo poderá publicar até dez anúncios para cada candidato,
dentro do espaço máximo de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de
página de revista ou tabloide. Cada anúncio deverá exibir o valor pago pela
publicação.

Os
jornais e revistas, diferentemente dos veículos de comunicação por concessão
pública – como emissoras de rádio e televisão –, são livres para manifestar o
seu apoio a um candidato. Mas isso não os exime da responsabilidade por abusos
que porventura vierem a cometer, que poderão ser levados tanto à Justiça
Eleitoral quanto à Justiça comum.

 

Desde
o dia 17 de setembro, as emissoras de rádio e TV não podem mais divulgar
pesquisas ou consultas populares em que seja possível identificar o
entrevistado. Também não é permitida propaganda política ou tratamento
diferenciado a algum candidato, ainda que por meio da transmissão de
programação artística ou de entretenimento que faça menção velada ao seu nome
ou programa. A divulgação de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão
é proibida.

Os
candidatos mais bem colocados nas pesquisas de intenção de voto poderão ser
convidados para entrevistas. E, desde o dia 11 de agosto, os candidatos que são
apresentadores de programas de rádio ou televisão não podem mais apresentá-los.

 

Debates

 

As
regras para a realização dos debates são definidas em acordo entre os partidos
políticos e as emissoras de rádio e televisão, que então são comunicadas à
Justiça Eleitoral.

Devem
ser convidados a participar dos debates os candidatos de partidos que tenham
representação no Congresso Nacional de, no mínimo, cinco parlamentares. Já a
participação dos candidatos de partidos sem essa representação é facultada à
emissora que organizará o debate.

A
transmissão dos debates na TV deverá dispor dos meios inclusivos para a
compreensão de deficientes auditivos e visuais, como tradução em Libras,
audiodescrição e legenda oculta.

 

Propaganda
gratuita no rádio e TV

 

Canais
de rádio e televisão passarão a transmitir a propaganda eleitoral gratuita a
partir do dia 9 de outubro até o dia 12 de novembro, de segunda-feira a sábado,
em dois horários. No rádio, a propaganda irá ao ar das 7h às 7h10 e depois das
12h às 12h10; já na televisão, a transmissão ocorrerá das 13h às 13h10 e das
20h30 às 20h40.

 

As
emissoras também deverão reservar em sua programação diária 70 minutos, no
primeiro turno, e 25 minutos, no segundo, para a veiculação de inserções de 30
e 60 segundos de propaganda eleitoral. Esse conteúdo deverá ir ao ar das 5h às
0h, na proporção de 60% para candidatos a prefeito e 40% para candidatos a
vereador, para os quais a distribuição do tempo de propaganda é feita a
critério do respectivo partido.

Apenas
10% do tempo disponível para a propaganda gratuita no rádio e na televisão
serão distribuídos igualitariamente entre os partidos políticos. Os 90%
restantes serão distribuídos proporcionalmente, conforme a representação das
legendas na Câmara dos Deputados.

Os
programas de propaganda eleitoral na TV deverão ter transmissão inclusiva, com
audiodescrição, legenda oculta e janela de Libras. Os filmes deverão exibir os
candidatos, podendo também mostrar texto, fotos, jingles ou clipes de música ou
vinhetas, de maneira a informar o nome do candidato, seu partido e coligação,
se for o caso, e o seu número. A aparição de apoiadores é permitida, desde que
sempre em companhia do candidato e limitada a 25% da duração do programa. São
proibidas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos
especiais.

 

Confira
a íntegra da Resolução TSE nº 23.610/2019.

 


Fonte: TSE

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